Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, I, da Constituição, e CONSIDERANDO que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias; CONSIDERANDO que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, initio litis , uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria; CONSIDERANDO que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação; CONSIDERANDO, finalmente, que o desabrido dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.
Art. 2º
Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único
O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.
Art. 3º
Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.
Art. 4º
No caso do artigo anterior, fica, porém, fixado em 2.300 (dois mil e trezentos) salários-mínimos vigentes na região, e máximo do depósito a que será obrigado o expropriante.
Art. 5º
O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º.
Parágrafo único
Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado.
Art. 6º
O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis.
Art. 7º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às ações já ajuizadas.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1970