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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970

Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

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Art. 5º

O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º.

Parágrafo único

Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.075 /1970