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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970

Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

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Art. 1º

Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.075 /1970