Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único
O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.