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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970

Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

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Art. 2º

Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

Parágrafo único

O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.075 /1970