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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970

Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

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Art. 7º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às ações já ajuizadas.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.075 /1970