Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis.