Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso do artigo anterior, fica, porém, fixado em 2.300 (dois mil e trezentos) salários-mínimos vigentes na região, e máximo do depósito a que será obrigado o expropriante.