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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.075 de 22 de Janeiro de 1970

Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

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Art. 4º

No caso do artigo anterior, fica, porém, fixado em 2.300 (dois mil e trezentos) salários-mínimos vigentes na região, e máximo do depósito a que será obrigado o expropriante.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.075 /1970