Súmula Anotada 370 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (Súmula n. 370, Segunda Seção, julgado em 16/2/2009, DJe de 25/2/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] CHEQUE PRÉ-DATADO. DEPÓSITO ANTECIPADO. DANO MORAL. [...] Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. [...]" (REsp 921398 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 250) "[...] Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Compensação por danos morais. [...] A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. [...]" (REsp 707272 PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 382) "Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Indenização por danos morais. [...] A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos. [...]" (REsp 557505 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 219) "A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral." (REsp 213940 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 124) "[...] CHEQUE PÓS-DATADO. [...] A CIRCUNST NCIA DE HAVER SIDO APOSTA NO CHEQUE DATA FUTURA, EMBORA POSSUA RELEV NCIA NA ESFERA PENAL, NO MBITO DOS DIREITOS CIVIL E COMERCIAL TRAZ COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PRÁTICA A AMPLIAÇÃO REAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO." (REsp 16855 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11261)