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Artigo 185 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 185

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I

a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II

a propriedade produtiva.

Parágrafo único

A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 185 da Constituição Federal /1988 | JurisHand