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Inciso III, Artigo 139 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 139

Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I

obrigação de permanência em localidade determinada;

II

detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III

restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV

suspensão da liberdade de reunião;

V

busca e apreensão em domicílio;

VI

intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII

requisição de bens.

Parágrafo único

Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Art. 139, III da Constituição Federal /1988 | JurisHand