Lei nº 9.265 de 12 de Fevereiro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição , dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição ;[]
os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)[]
o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)[]
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1996