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Lei nº 9.265 de 12 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição , dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I

os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição ;[]

II

aqueles referentes ao alistamento militar;

III

os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV

as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

V

quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

VI

O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)[]

VII

o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)[]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1996