Artigo 1º da Lei nº 9.265 de 12 de Fevereiro de 1996
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição , dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I
os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição ;
II
aqueles referentes ao alistamento militar;
III
os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV
as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V
quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI
O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)
VII
o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)