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Artigo 2º do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 2º

É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a

favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b

mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c

assegura a conservação dos recursos naturais;

d

observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2º

É dever do Poder Público:

a

promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b

zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º

A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 4º

É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 2º da Lei 4.504 /1964 | JurisHand