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Artigo 2º da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

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Art. 2º

A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I

carteira de identidade;

II

carteira de trabalho;

III

carteira profissional;

IV

passaporte;

V

carteira de identificação funcional;

VI

outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único

Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

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