Artigo 2º da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I
carteira de identidade;
II
carteira de trabalho;
III
carteira profissional;
IV
passaporte;
V
carteira de identificação funcional;
VI
outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único
Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.