Lei nº 8.653 de 10 de Maio de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.
Art. 2º
(VETADO) .
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1993