Lei nº 8.653 de 10 de Maio de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.

Art. 2º

(VETADO) .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1993