Inciso II, Artigo 22 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete privativamente à União legislar sobre:
I
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
desapropriação;
III
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII
comércio exterior e interestadual;
IX
diretrizes da política nacional de transportes;
Remissões - Leis
X
regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
Remissões - Leis
XV
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Remissões - Leis
XVII
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
Remissões - Leis
XVIII
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
Remissões - Leis
XX
sistemas de consórcios e sorteios;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XXI
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Remissões - Leis
XXVII
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Remissões - Leis
XXX
proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.