Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 124, Inciso XIV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 124

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I

entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II

peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III

avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV

ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

VI

permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII

receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII

corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX

ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X

habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XIII

ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV

receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV

manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI

receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º

Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º

A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.