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Artigo 124, Inciso XIV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 124

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I

entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II

peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III

avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV

ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V

ser tratado com respeito e dignidade;

VI

permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII

receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII

corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX

ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X

habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI

receber escolarização e profissionalização;

XII

realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII

ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV

receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV

manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI

receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º

Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º

A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.