JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo Único, Artigo 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 123

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 123, Parágrafo Único da Lei 8.069 /1990 | JurisHand