Inciso X, Artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
Remissões - Leis
I
observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 106 - 109
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 123 - 124
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 175, § 1º
II
não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
Remissões - Leis
III
oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 246 - 258
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 246
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 248
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 249
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 250
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 251
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 252
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 253
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 254
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 255
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 256
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 257
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 258
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 259, Parágrafo único
IV
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 15
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 17 - 18
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 124, V
V
diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII
oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
Remissões - Leis
IX
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X
propiciar escolarização e profissionalização;
XI
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
Remissões - Leis
XIII
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
Remissões - Leis
XV
informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
Remissões - Leis
XVI
comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
Remissões - Leis
XVII
fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
Remissões - Leis
XVIII
manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
Remissões - Leis
XIX
providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
Remissões - Leis
XX
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 90, IV
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 92 - 93
§ 2º
No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.