Súmula 70 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 56.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; e art. 6º.
Precedentes
RMS 9698 Publicações: DJ de 05/11/1962 RTJ 24/21 RE 39933 Publicações: DJ de 11/12/1958 RTJ 17/172