Súmula 70 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 56.

Referência Legislativa

Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; e art. 6º.

Precedentes

RMS 9698 Publicações: DJ de 05/11/1962 RTJ 24/21 RE 39933 Publicações: DJ de 11/12/1958 RTJ 17/172