Parágrafo 2, Artigo 150 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoViolação de domicílio
Art. 150
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II
a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º
A expressão "casa" compreende:
I
qualquer compartimento habitado;
II
aposento ocupado de habitação coletiva;
III
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º
Não se compreendem na expressão "casa":
I
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.