Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º , § 3º , e no art. 7º , §7º , da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 2013: 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.
Art. 2º
O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único
A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 3º
São objetivos do SNPCT:
I
promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e entidades que o compõem;
II
adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;
III
difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;
IV
articular ações, projetos e planos entre entes federados; esferas de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos e entidades integrantes do SNPCT, entre outros; e
V
fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciários.
Art. 4º
Integram o SNPCT:
I
o CNPCT;
II
o MNPCT;
III
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
IV
o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º
Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 2º
O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:
I
instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e neste Decreto; e
II
execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 5º
O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:
I
órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
II
comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
III
órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV
defensorias públicas;
V
conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
VI
corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
VII
conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
VIII
conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
IX
organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 6º
Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.
Art. 7º
Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns:
I
coletar e sistematizar informações;
II
desenvolver estratégias de comunicação integrada;
III
realizar pesquisas e estudos;
IV
difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V
articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e
VI
articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 8º
O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
I
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
II
por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
III
por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.012, de 2022)
IV
por um representante do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
V
por um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VI
por um representante do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VII
por um representante do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIII
por um representante do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
X
por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XI
por dois representantes de conselhos de classes profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XII
por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIII
por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 2º
Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 4º
Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 5º
O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 6º
A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º
O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 9º
O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)
§ 10º
Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput , o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)
Art. 9º
O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente
Parágrafo único
As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.
Art. 10º
O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Vide ADPF 607) (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência
§ 1º
O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.
§ 3º
É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 4º
O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.
Art. 11
Aplicam-se aos membros referidos no art. 10 as disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, respeitada a dignidade humana e assegurada a promoção e a defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e das vítimas de tortura.
Art. 12
O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.
§ 1º
O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º
As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.
Art. 13
Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
Parágrafo único
Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
Art. 14
Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 15
O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art. 4º .
Art. 16
As visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com o Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.
§ 1º
A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsável por ele indicado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio de correspondência oficial emitida pelo MNPCT com aviso de recebimento.
§ 2º
Para as visitas regulares e periódicas realizadas pelo MNPCT poderão ser convidados representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins, aplicando-se a eles o disposto no art. 11.
§ 3º
Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitas regulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 11.
Art. 17
Quando constatados indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes, os peritos do MNPCT representarão à autoridade administrativa superior àquela contra a qual é formulada, à autoridade policial e ao Ministério Público competente.
Art. 18
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 19
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 20
A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 21
As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 22
O CNPCT e o MNPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Art. 23
O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Art. 24
O primeiro vice-presidente do CNPCT será eleito entre os membros a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 8º.
Art. 25
O CNPCT escolherá os primeiros membros do MNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.
Art. 27
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
Fica revogado o Decreto de 26 de junho de 2006, que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2013 e republicado em 6.1.2014