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Artigo 6º do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013

Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

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Art. 6º

Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.

Art. 6º do Decreto 8.154 /2013