Artigo 6º do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.