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Artigo 25 do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013

Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

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Art. 25

O CNPCT escolherá os primeiros membros do MNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

Art. 25 do Decreto 8.154 /2013