JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013

Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Vide ADPF 607) (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência

§ 1º

O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 3º

É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 4º

O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

Art. 10º, §3° do Decreto 8.154 /2013