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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013

Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

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Art. 5º

O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I

órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II

comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

III

órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

IV

defensorias públicas;

V

conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VI

corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VII

conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

VIII

conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

IX

organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 8.154 /2013