Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
I
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
II
por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
III
por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.012, de 2022)
IV
por um representante do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
V
por um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VI
por um representante do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VII
por um representante do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIII
por um representante do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
X
por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XI
por dois representantes de conselhos de classes profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XII
por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIII
por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 2º
Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 4º
Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 5º
O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 6º
A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º
O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 9º
O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)
§ 10º
Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput , o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)