Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o SNPCT:
I
o CNPCT;
II
o MNPCT;
III
o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
IV
o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º
Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 2º
O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:
I
instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e neste Decreto; e
II
execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.