Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns:
I
coletar e sistematizar informações;
II
desenvolver estratégias de comunicação integrada;
III
realizar pesquisas e estudos;
IV
difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V
articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e
VI
articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes.