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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013

Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

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Art. 13

Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.

Parágrafo único

Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 8.154 /2013