Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Acessar conteúdo completoArt. 13
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Parágrafo único
Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.