Artigo 215 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
Remissões - Leis
I
os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 719 - 770
- Código de Processo Civil, art 719
- Código de Processo Civil, art 720
- Código de Processo Civil, art 721
- Código de Processo Civil, art 722
- Código de Processo Civil, art 723
- Código de Processo Civil, art 724
- Código de Processo Civil, art 725
- Código de Processo Civil, art 726
- Código de Processo Civil, art 727
- Código de Processo Civil, art 728
- Código de Processo Civil, art 729
- Código de Processo Civil, art 730
- Código de Processo Civil, art 731
- Código de Processo Civil, art 732
- Código de Processo Civil, art 733
- Código de Processo Civil, art 734
- Código de Processo Civil, art 735
- Código de Processo Civil, art 736
- Código de Processo Civil, art 737
- Código de Processo Civil, art 738
- Código de Processo Civil, art 739
- Código de Processo Civil, art 740
- Código de Processo Civil, art 741
- Código de Processo Civil, art 742
- Código de Processo Civil, art 743
- Código de Processo Civil, art 744
- Código de Processo Civil, art 745
- Código de Processo Civil, art 746
- Código de Processo Civil, art 747
- Código de Processo Civil, art 748
- Código de Processo Civil, art 749
- Código de Processo Civil, art 750
- Código de Processo Civil, art 751
- Código de Processo Civil, art 752
- Código de Processo Civil, art 753
- Código de Processo Civil, art 754
- Código de Processo Civil, art 755
- Código de Processo Civil, art 756
- Código de Processo Civil, art 757
- Código de Processo Civil, art 758
- Código de Processo Civil, art 759
- Código de Processo Civil, art 760
- Código de Processo Civil, art 761
- Código de Processo Civil, art 762
- Código de Processo Civil, art 763
- Código de Processo Civil, art 764
- Código de Processo Civil, art 765
- Código de Processo Civil, art 766
- Código de Processo Civil, art 767
- Código de Processo Civil, art 768
- Código de Processo Civil, art 769
- Código de Processo Civil, art 770
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 39
- Lei Complementar nº 76/1993, art. 2º
II
a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 528 - 531
Código de Processo Civil, art. 911 - 913