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Artigo 215 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 215

Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

Remissões - Leis

I

os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

Remissões - Leis

II

a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

Remissões - Leis

III

os processos que a lei determinar.

Remissões - Leis
Art. 215 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand