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Súmula Anotada 354 - STJ
**Enunciado**
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula n. 354, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 8/9/2008.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. ESBULHO DE IMÓVEL SUBMETIDO A PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO. [...] Com efeito,
no caso em exame, o conteúdo probatário verificado pelo aresto impugnado
reconheceu a impossibilidade de prosseguimento regular do processo de
desapropriação, em razão de o imóvel expropriado haver sido objeto de
esbulho, na forma da Lei 8.629/93, art. 2º, § 6: O imóvel rural de
domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será
vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá
ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra
com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento
dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
[...]" (REsp 938895 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008)
"[...] DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA
LEI N.º 8.629/93. CONFLITO AGRÁRIO. INVASÃO. ESBULHO. EXISTENTE. [...] A
vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriado
para fins de reforma agrária é vedada, consoante redação do art. 2º, §
6º, da Lei n.º 8.629/93, quando há 'esbulho possessório ou invasão
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo', verbis:
§ 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de
caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois
anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de
reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e
administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo
que propicie o descumprimento dessas vedações.' (grifou-se) 2. A
despeito de Pretório Excelso ter firmado entendimento no sentido de que
as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei
8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou
antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de
eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei
(MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007;
MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005;
MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005),
este Superior Tribunal, por meio do novel julgado proferido no Resp. n.º
819426/GO, DJ. 11.06.2007, firmou entendimento diverso, diante da
clareza da aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a
desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo em caso de reincidência, não podendo interpretá-la de outra
forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada
a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia, verbis: 1. (...)
2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de 2001, publicada
no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como MP
2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, passando a
dispor que 'o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de
esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou
fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou
desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo, em caso de reincidência'. 3. Não se desconhece a existência
de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a
ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas
ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de
alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua
exploração, comprometendo os índices fixados em lei [...] 4. Entretanto,
diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou
a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra
forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada
a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. [...]" (REsp
893871 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/03/2008, DJe 03/04/2008)
"[...] INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DECRETO EXPROPRIATÓRIO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - IMÓVEL ESBULHADO - MOVIMENTO DOS
SEM-TERRA (MST) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISTORIA - PRODUTIVIDADE
AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Reconhecimento do Tribunal de
origem de que o imóvel rural esbulhado por integrantes do MST não pode
ser vistoriado para fins de reforma agrária, conforme determina o art.
4º do Decreto 2.250/97, sendo nulo o procedimento administrativo que
infringe tal dispositivo, e a Portaria n. 225/98 do próprio Incra. [...]
4. Debate que não guarda pertinência porque todo o regramento legal
debatido nos autos é no sentido de que o imóvel rural que venha a ser
objeto de esbulho não será vistoriado, para fins da Lei n. 8.629/93
(art. 2º), enquanto não cessada a ocupação. Essa a dicção legal. 5. A
Lei não quis que a desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária fosse influenciada por movimentos políticos e/ou
ideológicos. Assim, a invasão perpetrada pelo MST veda o andamento do
processo expropriatório. [...]" (REsp 964120 DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 07/03/2008)
"[...] DESAPROPRIAÇÃO - PROPRIEDADE IMPRODUTIVA - VISTORIA - IMÓVEL
ESBULHADO - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA (MST) - DECRETO
2.250/97 - DIREITO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO - SÚMULA 456/STF. [...] A
partir do advento da Medida Provisória 2.027-38, de 4 de maio de 2000,
que alterou a redação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, passou a
existir norma legal que impede a vistoria de imóvel esbulhado para fins
de reforma agrária, não subsistindo a discussão a respeito da validade
de regra semelhante veiculada apenas por decreto. [...]" (REsp
590297 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 324)
"[...] DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA
LEI 8.629/93. IMÓVEL RURAL OBJETO DE ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO
MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA
DESOCUPAÇÃO. [...] A MP 2.027-38, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU
de 5 de maio de 2000, introduziu o § 6º no art. 2º da Lei 8.629/93,
dispondo que 'o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não seria
vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel'. Daí seria
possível concluir que, se a vistoria administrativa já estivesse
concluída anteriormente ao esbulho, ficaria afastada a aplicação da
aludida regra. 2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de
2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como
MP 2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal,
passando a dispor que 'o imóvel rural de domínio público ou particular
objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário
ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou
desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo, em caso de reincidência'. 3. Não se desconhece a existência
de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a
ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas
ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de
alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua
exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005). 4. Entretanto,
diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou
a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra
forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada
a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. 5. A reforma
agrária, conforme ressaltado pelo eminente Ministro Celso de Mello no
julgamento da MC na ADI 2.213-0/DF, 'supõe, para regularmente
efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos
nas leis e na Constituição da República'. 6. Ademais, a comprovação da
produtividade do imóvel expropriado, conquanto não se possa efetivar
dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias.
Conclui-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário
ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das
demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa,
em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a
sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da
Constituição Federal. [...]" (REsp 819426 GO, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 275)