Decreto nº 2.556 de 20 de Abril de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.
À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.[]
Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.[]
O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1998