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Artigo 6º do Decreto nº 2.556 de 20 de Abril de 1998

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.