Artigo 4º do Decreto nº 2.556 de 20 de Abril de 1998
Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.