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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 2.556 de 20 de Abril de 1998

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

§ 1º

O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I

os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II

a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III

os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º

As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 1º, §1°, I do Decreto 2.556 /1998