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Inciso II, Artigo 44 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 44

São pessoas jurídicas de direito privado:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

as sociedades;

Remissões - Leis

IV

as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Remissões - Leis

V

os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Remissões - Leis

VII

os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

§ 1º

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2º

As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

§ 3º

Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Art. 44, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand