Súmula Anotada 113 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula n. 113, Primeira Seção, julgado em 25/10/1994, DJ de 3/11/1994, p. 29768.) **Excerto dos Precedentes Originários** "AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios integram a indenização devida ao proprietário. Para evitar dúvidas na elaboração do cálculo, devem incidir sempre sobre a quantia atualizada e desde a ocupação do imóvel." (REsp 26162 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 22/08/1994, p. 21247) "[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 74-TFR. INAPLICABILIDADE. EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. A LITERALIDADE DA SÚMULA N. 74-TFR, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, ATÉ A DATA DO LAUDO, SOBRE O VALOR SIMPLES DA INDENIZAÇÃO, E, DESDE ENTÃO, SOBRE ESTE MONTANTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO E COLIDE COM A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A ESPÉCIE. [...]" (REsp 44454 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16914) "[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CÁLCULO. CRITÉRIO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 74 DA SÚMULA DO EXTINTO TFR. [...] Os juros compensatórios, devidos em desapropriação, devem ser computados a partir da data da imissão na posse do bem expropriado até o dia do efetivo pagamento, incidindo sobre o valor do bem que restar judicialmente estabelecido, devidamente corrigido, até o dia da elaboração do cálculo. [...]" (EREsp 40042 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20274) "DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] EM DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS INTEGRAM O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO E TEM POR ESCOPO RESSARCIR O PROPRIETÁRIO PELA PERDA ANTECIPADA DO BEM. 2. EM TEMPOS DE INFLAÇÃO CRÔNICA, O PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A QUANTIA HISTÓRICA DO RESSARCIMENTO, NÃO RECOMPÕE A DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL SOFRIDA PELO EXPROPRIADO, EM FACE DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, DEFERIDA AO EXPROPRIANTE. SEMELHANTE FORMA DE CALCULAR OS JUROS, DESVIAM-NOS DA FUNÇÃO SOCIAL PARA A QUAL FORAM CONCEBIDOS. 3. OS JUROS SERÃO CONTADOS A TAXA DE DOZE POR CENTO AO ANO, DESDE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE, ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO E INCIDIRÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO." (EREsp 36130 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 27/06/1994, p. 16876) "DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 74-TFR. INAPLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. Devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e incidem sobre o total da indenização, nesta abrangidos os compensatórios." (REsp 43085 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10862) "DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 74/TFR. INAPLICAÇÃO. [...] Os juros compensatórios, na desapropriação, são contados desde a imissão na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização, sobre o valor desta corrigido monetariamente. [...]" (REsp 44134 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/1994, DJ 20/06/1994, p. 16089) "DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS RESERVADOS. JUROS COMPENSATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 74 -TFR . INAPLICAÇÃO. [...] OS TERRENOS RESERVADOS ABRANGEM AQUELES COMPREENDIDOS NA FAIXA DE 15 METROS, CONTADOS DA MARGEM HISTÓRICA DO RIO. II - NA DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO CONTADOS, DESDE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOBRE O VALOR DESTA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. III - A SÚMULA N. 74 - TFR, NO SENTIDO DE QUE OS CITADOS JUROS SÃO DEVIDOS, ATÉ A DATA DO LAUDO, SOBRE O VALOR SIMPLES DA INDENIZAÇÃO, E, A PARTIR DE ENTÃO, SOBRE O REFERIDO VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NÃO PODE PREVALECER, PORQUANTO IMPLICA CONGELAR PARTE DAQUELES ACRÉSCIMOS, COM OFENSA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 36877 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2154)