Artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Não constitui violação de telecomunicação:
I
A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II
O conhecimento dado:
a
ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b
aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c
ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d
aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e
ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único
Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.