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Artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações | Lei nº 4.117 de 27 de Agosto de 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 57

Não constitui violação de telecomunicação:

I

A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;

II

O conhecimento dado:

a

ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;

b

aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;

c

ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;

d

aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;

e

ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.

Parágrafo único

Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.

Art. 57 da Lei 4.117 /1962 | JurisHand