Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
CÓDIGO PENAL MILITAR
Parte geral
LIVRO ÚNICO
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Remissões - Leis
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Código de Processo Penal Militar, art. 659 - 674
- Código de Processo Penal Militar, art 659
- Código de Processo Penal Militar, art 660
- Código de Processo Penal Militar, art 661
- Código de Processo Penal Militar, art 662
- Código de Processo Penal Militar, art 663
- Código de Processo Penal Militar, art 664
- Código de Processo Penal Militar, art 665
- Código de Processo Penal Militar, art 666
- Código de Processo Penal Militar, art 667
- Código de Processo Penal Militar, art 668
- Código de Processo Penal Militar, art 669
- Código de Processo Penal Militar, art 670
- Código de Processo Penal Militar, art 671
- Código de Processo Penal Militar, art 672
- Código de Processo Penal Militar, art 673
- Código de Processo Penal Militar, art 674
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Remissões - Leis
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Remissões - Leis
Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Remissões - Leis
É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 42
Código de Processo Penal, art. 787 - 790
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Remissões - Decisões
os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Remissões - Leis
por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
DO CRIME
O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Remissões - Leis
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Diz-se o crime:
consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Remissões - Leis
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Remissões - Leis
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Remissões - Leis
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Diz-se o crime:
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Remissões - Leis
culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Remissões - Leis
A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 20 - 21
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 70
Código Penal, art. 73 - 74
Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Não é culpado quem comete o crime:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 62, II
- Código Penal, art. 62, III
- Código Penal, art. 65, III, c
- Código Penal, art. 146, § 3º, I
- Código Penal, art. 146, § 3º, II
- Código de Processo Penal Militar, art. 253
- Código de Processo Penal Militar, art. 258
- Código de Processo Penal Militar, art. 439, d
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Não há crime quando o agente pratica o fato:
em exercício regular de direito.
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Remissões - Leis
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 111, III
Código Penal Militar, art. 112 - 113
- Código de Processo Penal Militar, art. 160, Parágrafo único
- Código de Processo Penal Militar, art. 439, d
- Código de Processo Penal Militar, art. 516, c
- Código de Processo Penal Militar, art. 660
- Código de Processo Penal Militar, art. 664
- Código Penal, art. 97
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
- Lei Antidrogas, art. 46
- Código de Processo Penal, art. 387
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
Lei Antidrogas, art. 45 - 46
Lei das Contravenções Penais, art. 62 - 63
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DO CONCURSO DE AGENTES
Título IVQuem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 29 - 31
- Código Penal, art. 106, I
- Código Penal, art. 117, § 1º
- Código de Processo Penal, art. 77, I
- Código de Processo Penal, art. 189
- Código de Processo Penal, art. 270
- Código de Processo Penal, art. 580
- Código de Defesa do Consumidor, art. 75
- Lei nº 9.263/1996, art. 19
Lei Antidrogas, art. 35 - 37
A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Remissões - Leis
DAS PENAS
Capítulo I
DAS PENAS PRINCIPAIS
As penas principais são:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
- Lei das Contravenções Penais, art. 5º
- Lei de Execução Penal
- Código Penal, art. 32
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII, a
- Constituição Federal, art. 84, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XLVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XLIX
- Lei de Execução Penal, art. 6º
Lei de Execução Penal, art. 110 - 119
- Lei de Execução Penal, art 110
- Lei de Execução Penal, art 111
- Lei de Execução Penal, art 112
- Lei de Execução Penal, art 113
- Lei de Execução Penal, art 114
- Lei de Execução Penal, art 115
- Lei de Execução Penal, art 116
- Lei de Execução Penal, art 117
- Lei de Execução Penal, art 118
- Lei de Execução Penal, art 119
A pena de morte é executada por fuzilamento.
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Remissões - Leis
A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
- Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Remissões - Leis
Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 8º
Código de Processo Penal, art. 301 - 316
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
- Código de Processo Penal, art 311
- Código de Processo Penal, art 312
- Código de Processo Penal, art 313
- Código de Processo Penal, art 314
- Código de Processo Penal, art 315
- Código de Processo Penal, art 316
Código de Processo Penal, art. 319 - 408
- Código de Processo Penal, art 319
- Código de Processo Penal, art 320
- Código de Processo Penal, art 321
- Código de Processo Penal, art 322
- Código de Processo Penal, art 323
- Código de Processo Penal, art 324
- Código de Processo Penal, art 325
- Código de Processo Penal, art 326
- Código de Processo Penal, art 327
- Código de Processo Penal, art 328
- Código de Processo Penal, art 329
- Código de Processo Penal, art 330
- Código de Processo Penal, art 331
- Código de Processo Penal, art 332
- Código de Processo Penal, art 333
- Código de Processo Penal, art 334
- Código de Processo Penal, art 335
- Código de Processo Penal, art 336
- Código de Processo Penal, art 337
- Código de Processo Penal, art 338
- Código de Processo Penal, art 339
- Código de Processo Penal, art 340
- Código de Processo Penal, art 341
- Código de Processo Penal, art 342
- Código de Processo Penal, art 343
- Código de Processo Penal, art 344
- Código de Processo Penal, art 345
- Código de Processo Penal, art 346
- Código de Processo Penal, art 347
- Código de Processo Penal, art 348
- Código de Processo Penal, art 349
- Código de Processo Penal, art 350
- Código de Processo Penal, art 351
- Código de Processo Penal, art 352
- Código de Processo Penal, art 353
- Código de Processo Penal, art 354
- Código de Processo Penal, art 355
- Código de Processo Penal, art 356
- Código de Processo Penal, art 357
- Código de Processo Penal, art 358
- Código de Processo Penal, art 359
- Código de Processo Penal, art 360
- Código de Processo Penal, art 361
- Código de Processo Penal, art 362
- Código de Processo Penal, art 363
- Código de Processo Penal, art 364
- Código de Processo Penal, art 365
- Código de Processo Penal, art 366
- Código de Processo Penal, art 367
- Código de Processo Penal, art 368
- Código de Processo Penal, art 369
- Código de Processo Penal, art 370
- Código de Processo Penal, art 371
- Código de Processo Penal, art 372
- Código de Processo Penal, art 373
- Código de Processo Penal, art 374
- Código de Processo Penal, art 375
- Código de Processo Penal, art 376
- Código de Processo Penal, art 377
- Código de Processo Penal, art 378
- Código de Processo Penal, art 379
- Código de Processo Penal, art 380
- Código de Processo Penal, art 381
- Código de Processo Penal, art 382
- Código de Processo Penal, art 383
- Código de Processo Penal, art 384
- Código de Processo Penal, art 385
- Código de Processo Penal, art 386
- Código de Processo Penal, art 387
- Código de Processo Penal, art 388
- Código de Processo Penal, art 389
- Código de Processo Penal, art 390
- Código de Processo Penal, art 391
- Código de Processo Penal, art 392
- Código de Processo Penal, art 393
- Código de Processo Penal, art 394
- Código de Processo Penal, art 395
- Código de Processo Penal, art 396
- Código de Processo Penal, art 397
- Código de Processo Penal, art 398
- Código de Processo Penal, art 399
- Código de Processo Penal, art 400
- Código de Processo Penal, art 401
- Código de Processo Penal, art 402
- Código de Processo Penal, art 403
- Código de Processo Penal, art 404
- Código de Processo Penal, art 405
- Código de Processo Penal, art 406
- Código de Processo Penal, art 407
- Código de Processo Penal, art 408
- Lei de Execução Penal, art. 171
- Lei nº 7.960/1989
O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Código de Processo Penal Militar, art. 440, a
- Código de Processo Penal, art. 6º, IX
- Código de Processo Penal, art. 381, III
- Código de Processo Penal, art. 387, II
- Código de Processo Penal, art. 387, III
- Lei de Crimes Hediondos, art. 2º, § 1º
Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Remissões - Leis
Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
a reincidência;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Remissões - Leis
cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Remissões - Leis
confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 197 - 200
Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Remissões - Leis
Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Remissões - Leis
No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Lei nº 6.544/1978
- Lei das Contravenções Penais, art. 11
Decreto-lei nº 4.865/1942, art. 1º - 2º
o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 158 - 159
Remissões - Decisões
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Remissões - Leis
é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
Remissões - Leis
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 89 - 90
por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
Capítulo IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
Remissões - Leis
Lei nº 7.210/1984, art. 131 - 146
- Lei nº 7.210/1984, art 131
- Lei nº 7.210/1984, art 132
- Lei nº 7.210/1984, art 133
- Lei nº 7.210/1984, art 134
- Lei nº 7.210/1984, art 135
- Lei nº 7.210/1984, art 136
- Lei nº 7.210/1984, art 137
- Lei nº 7.210/1984, art 138
- Lei nº 7.210/1984, art 139
- Lei nº 7.210/1984, art 140
- Lei nº 7.210/1984, art 141
- Lei nº 7.210/1984, art 142
- Lei nº 7.210/1984, art 143
- Lei nº 7.210/1984, art 144
- Lei nº 7.210/1984, art 145
- Lei nº 7.210/1984, art 146
- Lei de Execução Penal, art. 68, II, e
- Lei de Execução Penal, art. 70, I
- Lei de Execução Penal, art. 128
- Lei de Execução Penal, art. 170, § 1º
- Lei de Execução Penal, art. 112
tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
Remissões - Leis
sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Remissões - Leis
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
Remissões - Leis
A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Remissões - Leis
O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Remissões - Leis
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
Remissões - Leis
por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 132 - 140
Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Remissões - Leis
Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
Remissões - Leis
Capítulo V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Remissões - Leis
Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 105
O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Remissões - Leis
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
Capítulo VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
São efeitos da condenação:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 91 - 92
tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
Remissões - Leis
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 9º, II
- Código Penal, art. 26
- Código Penal, art. 42
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 492, II, c
- Código de Processo Penal, art. 581, XIX
- Código de Processo Penal, art. 581, XX
- Código de Processo Penal, art. 581, XXI
- Código de Processo Penal, art. 581, XXII
- Código de Processo Penal, art. 596, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 627
- Código de Processo Penal, art. 685, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 715
- Lei de Execução Penal, art. 4º
- Lei de Execução Penal, art. 64, I
- Lei de Execução Penal, art. 66, V, d
- Lei de Execução Penal, art. 66, V, e
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
- Lei de Execução Penal, art. 108
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Lei de Execução Penal, art. 183 - 184
detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 175 - 179
A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 48, Parágrafo único
- Código Penal Militar, art. 78, § 4º
- Código Penal Militar, art. 105
- Código Penal Militar, art. 126
- Código Penal Militar, art. 134, § 1º
- Código de Processo Penal Militar, art. 160, Parágrafo único
- Código de Processo Penal Militar, art. 664
- Código de Processo Penal Militar, art. 671, b
- Código Penal, art. 59, IV
- Código de Processo Penal, art. 387
Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Remissões - Leis
O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
DA AÇÃO PENAL
A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
em trinta anos, se a pena é de morte;
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Remissões - Leis
A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Remissões - Leis
Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Parte especial
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
SubtítuloDE PAZ
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
Título IEXTERNA DO PAÍS
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena -
reclusão, de oito a quinze anos.
Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena -
reclusão, de seis a doze anos.
Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Remissões - Leis
Código Penal Militar, art. 101 - 102
- Código de Processo Penal Militar, art. 31
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos.
Pena -
reclusão, de seis a dezoito anos.
Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Pena -
reclusão, de seis a doze anos.
Pena -
reclusão, de dez a vinte anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.
Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Pena -
Reclusão, de dez a vinte anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena -
reclusão, até três anos.
Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena -
reclusão, até três anos.
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
Título IIOU DISCIPLINA MILITAR
Capítulo I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos.
Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Capítulo II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
Capítulo III
MILITAR DE SERVIÇO
Praticar violência contra superior:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena -
reclusão, de três a nove anos.
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
Remissões - Leis
Código Penal Militar, art. 175 - 176
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A
Capítulo IV
SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena -
detenção, de um a dois anos.
Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Capítulo V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena -
detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Opor-se às ordens da sentinela:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO
Capítulo VI
DE AUTORIDADE
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena -
detenção, até seis meses.
Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a dois anos.
Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo VII
DA RESISTÊNCIA
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Pena -
reclusão de dois a quatro anos.
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
Capítulo VIII
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena -
detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena -
reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena -
reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO
Título IIIMILITAR E O DEVER MILITAR
Capítulo I
DA INSUBMISSÃO
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Remissões - Decisões
Pena -
impedimento, de três meses a um ano.
Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Capítulo II
DA DESERÇÃO
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Remissões - Leis
se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena -
detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena -
detenção, de dois a oito meses.
Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena -
detenção, de quatro meses a um ano.
Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS
Capítulo III
CRIMES EM SERVIÇO
Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
Pena -
detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Capítulo IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DO HOMICÍDIO
Matar alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Se o homicídio é cometido:
mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
Remissões - Leis
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Se o homicídio é culposo:
Pena -
detenção, de um a quatro anos.
se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
Capítulo II
DO GENOCÍDIO
Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Remissões - Leis
- Lei nº 2.889/1956
Código Penal Militar, art. 401 - 402
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos.
Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
Capítulo III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Remissões - Leis
No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Remissões - Leis
No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 301 - 310
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, até dois meses.
Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Capítulo IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Remissões - Leis
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
Remissões - Leis
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Remissões - Leis
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
Remissões - Leis
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
Remissões - Leis
contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
Remissões - Leis
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
Remissões - Leis
Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Capítulo VI
Seção I - Dos crimes contra a liberdade
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
Remissões - Leis
Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena -
detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
Pena -
detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, até três anos.
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, até três meses.
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Remissões - Leis
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
O termo "casa" compreende:
Remissões - Leis
Não se compreende no têrmo "casa":
Remissões - Leis
hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Remissões - Leis
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
Remissões - Leis
Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena -
detenção, até um ano.
Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Capítulo VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 240 - 241
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
Capítulo VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Pena -
detenção de três meses a um ano.
Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
DO FURTO
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 26
- Estatuto do Índio, art. 59
Código Penal Militar, art. 100 - 104
- Código Civil, art. 82
- Código Civil, art. 84
- Código Civil, art. 1473, VI
- Código Penal, art. 16
Código Penal, art. 180 - 183
- Código Penal, art. 312
Pena -
reclusão, até seis anos.
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Se o furto é praticado:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 171
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 25
mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Remissões - Leis
A pena aumenta-se de um têrço até metade:
Remissões - Leis
se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
Remissões - Leis
se há concurso de duas ou mais pessoas;
Remissões - Leis
se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.
Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena -
reclusão, de seis a quinze anos.
Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até três anos.
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
Capítulo III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena -
reclusão, até seis anos.
A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena -
detenção, até um ano.
Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Remissões - Leis
Capítulo IV
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de dois a sete anos.
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Remissões - Leis
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Remissões - Leis
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 170, V
Código Civil, art. 1431 - 1472
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .
A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Capítulo V
DA RECEPTAÇÃO
Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até um ano.
Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 26 - 27
Capítulo VI
DA USURPAÇÃO
Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1210
Código Civil, art. 1212 - 1213
Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Capítulo VII
DO DANO
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena -
detenção, até seis meses.
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena -
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até seis anos.
Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Praticar dano:
em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo VIII
DA USURA
Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Capítulo I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
Incêndio culposo
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Pena -
reclusão, de cinco a vinte anos.
No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 386, I
- Código Penal Militar, art. 386, II
Lei das Contravenções Penais, art. 29 - 30
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a seis anos.
Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão de dois a seis anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Remissões - Leis
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena -
reclusão, até três anos.
Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE
Capítulo II
E DE COMUNICAÇÃO
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
Remissões - Leis
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
Remissões - Leis
praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena -
reclusão, até três anos.
Pena -
detenção, até um ano.
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.
Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
Pena -
detenção, até seis meses.
Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Remissões - Leis
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos.
Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Pena -
detenção, até seis meses.
Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
DOS CRIMES CONTRA
Título VIIA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Capítulo I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Pena -
detenção, até seis meses.
Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo II
DO PECULATO
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena -
reclusão, de três a quinze anos.
A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Remissões - Leis
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a sete anos.
Capítulo III
DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena -
reclusão, de dois a doze anos.
Capítulo IV
DA CORRUPÇÃO
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até oito anos.
A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
Capítulo V
DA FALSIDADE
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Remissões - Leis
Pena -
sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena -
detenção, até dois anos.
A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena -
a cominada à falsificação ou à alteração.
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo VI
DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena -
se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
Pena -
detenção, até seis meses.
Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena -
se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena -
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
Pena -
detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena -
detenção, até dois meses.
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Pena -
detenção, de um a três anos.
Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena -
detenção, até seis meses.
Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
Pena -
detenção, até seis meses.
Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, até três meses.
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
Capítulo VII
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
Remissões - Leis
Lei das Contravenções Penais, art. 45 - 47
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena -
detenção, até um ano.
Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
Pena -
detenção, de um a três anos.
DOS CRIMES CONTRA
Título VIIIA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena -
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena -
detenção, até seis meses.
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 202 - 225
- Código de Processo Penal, art 202
- Código de Processo Penal, art 203
- Código de Processo Penal, art 204
- Código de Processo Penal, art 205
- Código de Processo Penal, art 206
- Código de Processo Penal, art 207
- Código de Processo Penal, art 208
- Código de Processo Penal, art 209
- Código de Processo Penal, art 210
- Código de Processo Penal, art 211
- Código de Processo Penal, art 212
- Código de Processo Penal, art 213
- Código de Processo Penal, art 214
- Código de Processo Penal, art 215
- Código de Processo Penal, art 216
- Código de Processo Penal, art 217
- Código de Processo Penal, art 218
- Código de Processo Penal, art 219
- Código de Processo Penal, art 220
- Código de Processo Penal, art 221
- Código de Processo Penal, art 222
- Código de Processo Penal, art 223
- Código de Processo Penal, art 224
- Código de Processo Penal, art 225
- Código de Processo Penal, art. 236
- Lei nº 1.597/1952, art. 4º, II
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena -
detenção, até seis meses.
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena -
detenção, até seis meses.
Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, até três meses.
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena -
detenção, até seis meses.
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, até cinco anos.
A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
SubtítuloDE GUERRA
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
Capítulo I
DA TRAIÇÃO
Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo II
DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Capítulo III
DA COBARDIA
Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo IV
DA ESPIONAGEM
Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena -
reclusão, de três a seis anos.
Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena -
reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo V
DO MOTIM E DA REVOLTA
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena -
aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Pena -
aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Capítulo VI
DO INCITAMENTO
Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Capítulo VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena -
reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
Pena -
reclusão, de dez a trinta anos.
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena -
reclusão, de dez a trinta anos.
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
Pena -
reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo VIII
DO DANO
Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena -
detenção, de quatro a dez anos.
Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena -
detenção, de dois a oito anos.
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
Capítulo IX
PÚBLICA
Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Capítulo XI
DO ABANDONO DE PÔSTO
Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo XII
DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial :
Pena -
a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Desertar em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena -
detenção, de um a seis anos.
DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO
Capítulo XIII
E DO AMOTINAMENTO
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo XIV
DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
DA HOSTILIDADE E DA ORDEM
Título IIARBITRÁRIA
Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
Pena -
reclusão, até três anos.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DO HOMICÍDIO
Praticar homicídio, em presença do inimigo:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos;
no caso do § 2º do art. 205:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo II
DO GENOCÍDIO
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
Pena -
reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
Capítulo III
DA LESÃO CORPORAL
Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos.
No caso do § 2º do art. 209:
Pena -
reclusão, de seis a quinze anos.
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena -
reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII, a
- Constituição Federal, art. 84, XIX
- Código Civil, art. 82
- Código Civil, art. 84
- Código Civil, art. 1471, VI
- Código Penal, art. 16
- Código Penal, art. 129
Código Penal, art. 146 - 147
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, c
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, d
Pena -
morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Pena -
reclusão, de seis a dez anos.
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos;
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944 , e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Remissões - Leis
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969