Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
CÓDIGO PENAL MILITAR
Parte geral
LIVRO ÚNICO
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Remissões - Leis
Lei supressiva de incriminação
Art. 2º
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º
A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Apuração da maior benignidade
§ 2º
Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3º
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Código de Processo Penal Militar, art. 659 - 674
- Código de Processo Penal Militar, art 659
- Código de Processo Penal Militar, art 660
- Código de Processo Penal Militar, art 661
- Código de Processo Penal Militar, art 662
- Código de Processo Penal Militar, art 663
- Código de Processo Penal Militar, art 664
- Código de Processo Penal Militar, art 665
- Código de Processo Penal Militar, art 666
- Código de Processo Penal Militar, art 667
- Código de Processo Penal Militar, art 668
- Código de Processo Penal Militar, art 669
- Código de Processo Penal Militar, art 670
- Código de Processo Penal Militar, art 671
- Código de Processo Penal Militar, art 672
- Código de Processo Penal Militar, art 673
- Código de Processo Penal Militar, art 674
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Remissões - Leis
Tempo do crime
Art. 5º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Remissões - Leis
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º
Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1º
Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Remissões - Leis
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º
É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
§ 3º
Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 42
Código de Processo Penal, art. 787 - 790
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Remissões - Decisões
I
os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II
os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
a
por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
b
por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c
por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Remissões - Leis
d
por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
e
por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
f
revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III
os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a
contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b
em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c
contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º
Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
§ 2º
Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
I
do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
II
de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
III
de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
a
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
b
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
c
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
d
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Remissões - Leis
§ 3º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10º
Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I
os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II
os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III
os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a
em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b
em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV
os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Art. 11
Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 12
O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Militar da reserva ou reformado
Art. 13
O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação ou de matrícula (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 14
O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Tempo de guerra
Art. 15
O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Contagem de prazo
Art. 16
No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17
As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18
Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I
se o crime é praticado por brasileiro;
II
se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares
Art. 19
Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20
Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
Pessoa considerada militar
Art. 22
É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Equiparação a comandante
Art. 23
Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24
Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25
Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Art. 26
Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único
Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Servidores da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 27
Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28
Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29
O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Remissões - Leis
§ 1º
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º
A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30
Diz-se o crime:
Crime consumado
I
consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Remissões - Leis
Tentativa
II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Remissões - Leis
Pena de tentativa
Parágrafo único
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31
O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Remissões - Leis
Crime impossível
Art. 32
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33
Diz-se o crime:
Culpabilidade
I
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Remissões - Leis
II
culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34
Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Remissões - Leis
Êrro de direito
Art. 35
A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 20 - 21
Êrro de fato
Art. 36
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
§ 1º
Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
§ 2º
Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37
Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 70
Código Penal, art. 73 - 74
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1º
Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
§ 2º
Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38
Não é culpado quem comete o crime:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 62, II
- Código Penal, art. 62, III
- Código Penal, art. 65, III, c
- Código Penal, art. 146, § 3º, I
- Código Penal, art. 146, § 3º, II
- Código de Processo Penal Militar, art. 253
- Código de Processo Penal Militar, art. 258
- Código de Processo Penal Militar, art. 439, d
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
Coação irresistível
a
sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b
em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
§ 1º
Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2º
Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39
Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40
Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41
Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Exclusão de crime
Art. 42
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
em estado de necessidade;
II
em legítima defesa;
III
em estrito cumprimento do dever legal;
IV
em exercício regular de direito.
Parágrafo único
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Remissões - Leis
Legítima defesa
Art. 44
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único
Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46
O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47
Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I
a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 48
Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 111, III
Código Penal Militar, art. 112 - 113
- Código de Processo Penal Militar, art. 160, Parágrafo único
- Código de Processo Penal Militar, art. 439, d
- Código de Processo Penal Militar, art. 516, c
- Código de Processo Penal Militar, art. 660
- Código de Processo Penal Militar, art. 664
- Código Penal, art. 97
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
- Lei Antidrogas, art. 46
- Código de Processo Penal, art. 387
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único
Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Embriaguez
Art. 49
Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 411
Lei Antidrogas, art. 45 - 46
Lei das Contravenções Penais, art. 62 - 63
Parágrafo único
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Menores
Art. 50
O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 53
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 29 - 31
- Código Penal, art. 106, I
- Código Penal, art. 117, § 1º
- Código de Processo Penal, art. 77, I
- Código de Processo Penal, art. 189
- Código de Processo Penal, art. 270
- Código de Processo Penal, art. 580
- Código de Defesa do Consumidor, art. 75
- Lei nº 9.263/1996, art. 19
Lei Antidrogas, art. 35 - 37
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º
A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2º
A pena é agravada em relação ao agente que:
I
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II
coage outrem à execução material do crime;
III
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV
executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3º
A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º
Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º
Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Casos de impunibilidade
Art. 54
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Remissões - Leis
DAS PENAS
Capítulo I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55
As penas principais são:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
- Lei das Contravenções Penais, art. 5º
- Lei de Execução Penal
- Código Penal, art. 32
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII, a
- Constituição Federal, art. 84, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XLVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XLIX
- Lei de Execução Penal, art. 6º
Lei de Execução Penal, art. 110 - 119
- Lei de Execução Penal, art 110
- Lei de Execução Penal, art 111
- Lei de Execução Penal, art 112
- Lei de Execução Penal, art 113
- Lei de Execução Penal, art 114
- Lei de Execução Penal, art 115
- Lei de Execução Penal, art 116
- Lei de Execução Penal, art 117
- Lei de Execução Penal, art 118
- Lei de Execução Penal, art 119
a
morte;
b
reclusão;
c
detenção;
d
prisão;
e
impedimento;
Pena de morte
Art. 56
A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único
Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58
O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Remissões - Leis
Art. 59
A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
I
pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II
pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único
Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
Art. 61
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
Art. 62
O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
Parágrafo único
- Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Superveniência de doença mental
Art. 66
O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
Remissões - Leis
Tempo computável
Art. 67
Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 8º
Código de Processo Penal, art. 301 - 316
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
- Código de Processo Penal, art 311
- Código de Processo Penal, art 312
- Código de Processo Penal, art 313
- Código de Processo Penal, art 314
- Código de Processo Penal, art 315
- Código de Processo Penal, art 316
Código de Processo Penal, art. 319 - 408
- Código de Processo Penal, art 319
- Código de Processo Penal, art 320
- Código de Processo Penal, art 321
- Código de Processo Penal, art 322
- Código de Processo Penal, art 323
- Código de Processo Penal, art 324
- Código de Processo Penal, art 325
- Código de Processo Penal, art 326
- Código de Processo Penal, art 327
- Código de Processo Penal, art 328
- Código de Processo Penal, art 329
- Código de Processo Penal, art 330
- Código de Processo Penal, art 331
- Código de Processo Penal, art 332
- Código de Processo Penal, art 333
- Código de Processo Penal, art 334
- Código de Processo Penal, art 335
- Código de Processo Penal, art 336
- Código de Processo Penal, art 337
- Código de Processo Penal, art 338
- Código de Processo Penal, art 339
- Código de Processo Penal, art 340
- Código de Processo Penal, art 341
- Código de Processo Penal, art 342
- Código de Processo Penal, art 343
- Código de Processo Penal, art 344
- Código de Processo Penal, art 345
- Código de Processo Penal, art 346
- Código de Processo Penal, art 347
- Código de Processo Penal, art 348
- Código de Processo Penal, art 349
- Código de Processo Penal, art 350
- Código de Processo Penal, art 351
- Código de Processo Penal, art 352
- Código de Processo Penal, art 353
- Código de Processo Penal, art 354
- Código de Processo Penal, art 355
- Código de Processo Penal, art 356
- Código de Processo Penal, art 357
- Código de Processo Penal, art 358
- Código de Processo Penal, art 359
- Código de Processo Penal, art 360
- Código de Processo Penal, art 361
- Código de Processo Penal, art 362
- Código de Processo Penal, art 363
- Código de Processo Penal, art 364
- Código de Processo Penal, art 365
- Código de Processo Penal, art 366
- Código de Processo Penal, art 367
- Código de Processo Penal, art 368
- Código de Processo Penal, art 369
- Código de Processo Penal, art 370
- Código de Processo Penal, art 371
- Código de Processo Penal, art 372
- Código de Processo Penal, art 373
- Código de Processo Penal, art 374
- Código de Processo Penal, art 375
- Código de Processo Penal, art 376
- Código de Processo Penal, art 377
- Código de Processo Penal, art 378
- Código de Processo Penal, art 379
- Código de Processo Penal, art 380
- Código de Processo Penal, art 381
- Código de Processo Penal, art 382
- Código de Processo Penal, art 383
- Código de Processo Penal, art 384
- Código de Processo Penal, art 385
- Código de Processo Penal, art 386
- Código de Processo Penal, art 387
- Código de Processo Penal, art 388
- Código de Processo Penal, art 389
- Código de Processo Penal, art 390
- Código de Processo Penal, art 391
- Código de Processo Penal, art 392
- Código de Processo Penal, art 393
- Código de Processo Penal, art 394
- Código de Processo Penal, art 395
- Código de Processo Penal, art 396
- Código de Processo Penal, art 397
- Código de Processo Penal, art 398
- Código de Processo Penal, art 399
- Código de Processo Penal, art 400
- Código de Processo Penal, art 401
- Código de Processo Penal, art 402
- Código de Processo Penal, art 403
- Código de Processo Penal, art 404
- Código de Processo Penal, art 405
- Código de Processo Penal, art 406
- Código de Processo Penal, art 407
- Código de Processo Penal, art 408
- Lei de Execução Penal, art. 171
- Lei nº 7.960/1989
Transferência de condenados
Art. 68
O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69
Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Código de Processo Penal Militar, art. 440, a
- Código de Processo Penal, art. 6º, IX
- Código de Processo Penal, art. 381, III
- Código de Processo Penal, art. 387, II
- Código de Processo Penal, art. 387, III
- Lei de Crimes Hediondos, art. 2º, § 1º
Determinação da pena
§ 1º
Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Remissões - Leis
Limites legais da pena
§ 2º
Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias agravantes
Art. 70
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I
a reincidência;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
a
por motivo fútil ou torpe;
b
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c
depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d
à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e
com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h
contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
i
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j
em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l
estando de serviço;
m
com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n
em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o
em país estrangeiro.
Parágrafo único
As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
Reincidência
Art. 71
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1º
Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência
§ 2º
Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
Art. 72
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I
ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
ser meritório seu comportamento anterior;
III
ter o agente:
a
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Remissões - Leis
c
cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Remissões - Leis
d
confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 197 - 200
e
sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
Parágrafo único
Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74
Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Remissões - Leis
Majorantes e minorantes
Art. 76
Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
Remissões - Leis
Parágrafo único
No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Cálculo da pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 77
A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79-a
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crime continuado
Art. 80
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Limite da pena unificada
Art. 81
A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
Redução facultativa da pena
§ 1º
A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
Graduação no caso de pena de morte
§ 2º
Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
Cálculo da pena aplicável à tentativa
§ 3º
Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
Penas não privativas de liberdade
Art. 83
As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 84
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Lei nº 6.544/1978
- Lei das Contravenções Penais, art. 11
Decreto-lei nº 4.865/1942, art. 1º - 2º
I
o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Remissões - Leis
II
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
§ 1º
A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Condições
Art. 85
A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 158 - 159
Remissões - Decisões
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Remissões - Leis
I
é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Revogação facultativa
§ 1º
A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prorrogação de prazo
§ 2º
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
Remissões - Leis
§ 3º
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Extinção da pena
Art. 87
Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 89 - 90
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88
A suspensão condicional da pena não se aplica:
I
ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II
em tempo de paz:
a
por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b
pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Capítulo IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
Remissões - Leis
Lei nº 7.210/1984, art. 131 - 146
- Lei nº 7.210/1984, art 131
- Lei nº 7.210/1984, art 132
- Lei nº 7.210/1984, art 133
- Lei nº 7.210/1984, art 134
- Lei nº 7.210/1984, art 135
- Lei nº 7.210/1984, art 136
- Lei nº 7.210/1984, art 137
- Lei nº 7.210/1984, art 138
- Lei nº 7.210/1984, art 139
- Lei nº 7.210/1984, art 140
- Lei nº 7.210/1984, art 141
- Lei nº 7.210/1984, art 142
- Lei nº 7.210/1984, art 143
- Lei nº 7.210/1984, art 144
- Lei nº 7.210/1984, art 145
- Lei nº 7.210/1984, art 146
- Lei de Execução Penal, art. 68, II, e
- Lei de Execução Penal, art. 70, I
- Lei de Execução Penal, art. 128
- Lei de Execução Penal, art. 170, § 1º
- Lei de Execução Penal, art. 112
I
tenha cumprido:
a
metade da pena, se primário;
b
dois terços, se reincidente;
II
tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
Remissões - Leis
III
sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Remissões - Leis
Penas em concurso de infrações
§ 1º
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
Remissões - Leis
Especificações das condições
Art. 90
A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Remissões - Leis
Preliminares da concessão
Art. 91
O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92
O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Remissões - Leis
Revogação obrigatória
Art. 93
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
Remissões - Leis
I
por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
II
por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
Revogação facultativa
§ 1º
O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 132 - 140
Infração sujeita à jurisdição penal comum
§ 2º
Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
Efeitos da revogação
Art. 94
Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
Extinção da pena
Art. 95
Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
Não aplicação do livramento condicional
Art. 96
O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais do livramento condicional
Art. 97
Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
Remissões - Leis
Capítulo V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98
São penas acessórias:
I
a perda de pôsto e patente;
II
a indignidade para o oficialato;
III
a incompatibilidade com o oficialato;
IV
a exclusão das fôrças armadas;
V
a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI
a inabilitação para o exercício de função pública;
VII
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII
a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único
Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de posto e patente (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 99
A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Indignidade para o oficialato
Art. 100
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102
A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Remissões - Leis
Art. 103
Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
I
condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II
condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único
O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104
Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Têrmo inicial
Parágrafo único
O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 105
O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106
Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Remissões - Leis
Imposição de pena acessória
Art. 107
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108
Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
Capítulo VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109
São efeitos da condenação:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 91 - 92
I
tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
a
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
Remissões - Leis
b
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 110
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 9º, II
- Código Penal, art. 26
- Código Penal, art. 42
- Código de Processo Penal, art. 386, V
- Código de Processo Penal, art. 492, II, c
- Código de Processo Penal, art. 581, XIX
- Código de Processo Penal, art. 581, XX
- Código de Processo Penal, art. 581, XXI
- Código de Processo Penal, art. 581, XXII
- Código de Processo Penal, art. 596, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 627
- Código de Processo Penal, art. 685, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 715
- Lei de Execução Penal, art. 4º
- Lei de Execução Penal, art. 64, I
- Lei de Execução Penal, art. 66, V, d
- Lei de Execução Penal, art. 66, V, e
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
- Lei de Execução Penal, art. 108
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Lei de Execução Penal, art. 183 - 184
§ 1º
As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111
As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I
aos civis;
II
aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV
aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 112
Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º
A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 175 - 179
§ 2º
A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º
A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 4º
Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 5º
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 113
Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 48, Parágrafo único
- Código Penal Militar, art. 78, § 4º
- Código Penal Militar, art. 105
- Código Penal Militar, art. 126
- Código Penal Militar, art. 134, § 1º
- Código de Processo Penal Militar, art. 160, Parágrafo único
- Código de Processo Penal Militar, art. 664
- Código de Processo Penal Militar, art. 671, b
- Código Penal, art. 59, IV
- Código de Processo Penal, art. 387
Superveniência de cura
§ 1º
Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
Persistência do estado mórbido
§ 2º
Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
Ébrios habituais ou toxicômanos
§ 3º
À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Regime de internação
Art. 114
A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
§ 1º
O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
§ 2º
Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
§ 3º
A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Remissões - Leis
Exílio local
Art. 116
O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único
O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 117
A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Parágrafo único
Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118
A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º
A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2º
A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119
O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II
que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III
abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único
É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Imposição da medida de segurança
Art. 120
A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único
A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
DA AÇÃO PENAL
Art. 121
A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 122
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123
Extingue-se a punibilidade:
I
pela morte do agente;
II
pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV
pela prescrição;
V
(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VI
pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
VII
pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 124
A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125
A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
em trinta anos, se a pena é de morte;
II
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º
A prescrição da ação penal começa a correr:
a
do dia em que o crime se consumou;
b
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d
nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º
A prescrição da ação penal não corre:
I
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III
enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Interrupção da prescrição
§ 5º
O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I
pela instauração do processo;
II
pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV
pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 6º
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Remissões - Leis
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126
A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§ 1º
Começa a correr a prescrição:
a
do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2º
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
§ 3º
O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Remissões - Leis
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128
Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
Art. 129
São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
I
mprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130
É imprescritível a execução das penas acessórias.
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131
A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132
No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
Art. 133
A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
Reabilitação
Art. 134
A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º
A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a
tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b
tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º
A reabilitação não pode ser concedida:
a
em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b
em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º
Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
§ 4º
Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5º
A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135
Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único
Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Parte especial
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
SubtítuloDE PAZ
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
Título IEXTERNA DO PAÍS
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena -
reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º
Se resulta guerra:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137
Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138
Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139
Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140
Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena -
reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141
Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Remissões - Leis
Código Penal Militar, art. 101 - 102
- Código de Processo Penal Militar, art. 31
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena -
reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º
Se resulta guerra:
Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142
Tentar:
I
submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
II
desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143
Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º
A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I
se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II
se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III
se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.
Modalidade culposa
§ 2º
Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144
Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
§ 1º
Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena -
reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
§ 2º
Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena -
reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 3º
Se a revelação é culposa:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.
Turbação de objeto ou documento
Art. 145
Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena -
Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 2º
Contribuir culposamente para o fato:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146
Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único
Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena -
reclusão, até três anos.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147
Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobrevôo em local interdito
Art. 148
Sobrevoar local declarado interdito:
Pena -
reclusão, até três anos.
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
Título IIOU DISCIPLINA MILITAR
Capítulo I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Art. 149
Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II
recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III
assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV
ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único
Se os agentes estavam armados:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Art. 150
Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos.
Art. 151
Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
Art. 152
Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único
É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Cumulação de penas
Art. 153
As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Capítulo II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Art. 154
Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155
Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156
Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
Capítulo III
MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157
Praticar violência contra superior:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena -
reclusão, de três a nove anos.
§ 2º
Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º
Se da violência resulta morte:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º
A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158
Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º
Se da violência resulta morte:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dôlo no resultado
Art. 159
Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
Remissões - Leis
Código Penal Militar, art. 175 - 176
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A
Capítulo IV
SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160
Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único
Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161
Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena -
detenção, de um a dois anos.
Despojamento desprezível
Art. 162
Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único
A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
Capítulo V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163
Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena -
detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164
Opor-se às ordens da sentinela:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165
Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166
Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO
Capítulo VI
DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168
Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena -
reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único
Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Art. 171
Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172
Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena -
detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173
Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174
Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 175
Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 176
Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Capítulo VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177
Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena -
reclusão de dois a quatro anos.
§ 1-aº
Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
Capítulo VIII
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º
Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179
Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180
Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena -
detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º
Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º
Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181
Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena -
reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182
Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena -
reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO
Título IIIMILITAR E O DEVER MILITAR
Capítulo I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Remissões - Decisões
Pena -
impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º
A pena é diminuída de um têrço:
a
pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b
pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184
Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185
Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento a convocado
Art. 186
Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único
Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Capítulo II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188
Na mesma pena incorre o militar que:
I
não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II
deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III
tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV
consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Remissões - Leis
Art. 189
Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I
se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II
se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Art. 190
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena -
detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
§ 1º
Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena -
detenção, de dois a oito meses.
§ 2º
Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 2-aº
Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º
A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Remissões - Leis
Concêrto para deserção
Art. 191
Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I
se a deserção não chega a consumar-se:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II
se consumada a deserção:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192
Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193
Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena -
detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único
Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194
Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS
Capítulo III
CRIMES EM SERVIÇO
Abandono de pôsto
Art. 195
Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196
Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º
Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º
Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3º
Se a abstenção é culposa:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Retenção indevida
Art. 197
Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Omissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 198
Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199
Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se a abstenção é culposa:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200
Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se a abstenção é culposa:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de socorro
Art. 201
Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Embriaguez em serviço
Art. 202
Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203
Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Capítulo IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Exercício de comércio por oficial
Art. 204
Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 205
Matar alguém:
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
I
por motivo fútil;
II
mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III
com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
Remissões - Leis
V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI
prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
VII
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Art. 206
Se o homicídio é culposo:
Pena -
detenção, de um a quatro anos.
§ 1º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Multiplicidade de vítimas
§ 2º
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º
O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207
Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º
Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redução de pena
§ 3º
Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
Capítulo II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208
Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Remissões - Leis
- Lei nº 2.889/1956
Código Penal Militar, art. 401 - 402
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único
Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I
inflige lesões graves a membros do grupo;
II
submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III
força o grupo à sua dispersão;
IV
impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V
efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
Capítulo III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Lesão leve
Art. 209
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 1º
Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, até cinco anos.
§ 2º
Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º
Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3-aº
Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Minoração facultativa da pena
§ 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Remissões - Leis
§ 5º
No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Remissões - Leis
Lesão levíssima
§ 6º
No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 301 - 310
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
§ 3º
O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Participação em rixa
Art. 211
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, até dois meses.
Parágrafo único
Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Capítulo IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
Abandono de pessoa
Art. 212
Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º
Se do abandono resulta lesão grave:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º
As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Maus tratos
Art. 213
Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º
Se do fato resulta lesão grave:
Pena -
reclusão, até quatro anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
§ 3º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 214
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Remissões - Leis
Exceção da verdade
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
Remissões - Leis
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Remissões - Leis
II
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
Remissões - Leis
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 215
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único
A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injúria
Art. 216
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria real
Art. 217
Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 218
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
Remissões - Leis
II
contra superior;
III
contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV
na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
Ofensa às fôrças armadas
Art. 219
Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único
A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão de pena
Art. 220
Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I
a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
Remissões - Leis
II
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
Remissões - Leis
III
a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV
o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único
Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Equivocidade da ofensa
Art. 221
Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Capítulo VI
Seção I - Dos crimes contra a liberdade
Constrangimento ilegal
Art. 222
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Aumento de pena
§ 1º
A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
Remissões - Leis
§ 2º
Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3º
Não constitui crime:
I
Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II
a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 223
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena -
detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
Desafio para duelo
Art. 224
Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
Pena -
detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, até três anos.
§ 1º
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV
se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º
Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Violação de domicílio
Art. 226
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Exclusão de crime
§ 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Remissões - Leis
I
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II
a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º
O termo "casa" compreende:
Remissões - Leis
I
qualquer compartimento habitado;
II
aposento ocupado de habitação coletiva;
III
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º
Não se compreende no têrmo "casa":
Remissões - Leis
I
hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II
taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
Violação de correspondência
Art. 227
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre:
I
quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Remissões - Leis
II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
Remissões - Leis
Aumento de pena
§ 2º
A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º
Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
§ 4º
Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Divulgação de segrêdo
Art. 228
Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
Violação de recato
Art. 229
Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
Pena -
detenção, até um ano.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Violação de segrêdo profissional
Art. 230
Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Natureza militar do crime
Art. 231
Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Capítulo VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Estupro
Art. 232
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º
Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Corrupção de menores
Art. 234
Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 240 - 241
Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 235
Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Presunção de violência
Art. 236
Presume-se a violência, se a vítima:
I
não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II
é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Aumento de pena
Art. 237
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I
com o concurso de duas ou mais pessoas;
II
por oficial, ou por militar em serviço.
Capítulo VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 238
Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único
A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239
Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 26
- Estatuto do Índio, art. 59
Código Penal Militar, art. 100 - 104
- Código Civil, art. 82
- Código Civil, art. 84
- Código Civil, art. 1473, VI
- Código Penal, art. 16
Código Penal, art. 180 - 183
- Código Penal, art. 312
Pena -
reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 5º
Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º
Se o furto é praticado:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 171
Lei das Contravenções Penais, art. 24 - 25
I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
com emprêgo de chave falsa;
IV
mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
§ 6-aº
Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 7º
Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Furto de uso
Art. 241
Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
Parágrafo único
A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Remissões - Leis
Roubo qualificado
§ 2º
A pena aumenta-se de um têrço até metade:
Remissões - Leis
I
se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
Remissões - Leis
II
se há concurso de duas ou mais pessoas;
Remissões - Leis
III
se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV
se a vítima está em serviço de natureza militar;
V
se é dolosamente causada lesão grave;
VI
se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VII
se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IX
se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Latrocínio
§ 3º
Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
Extorsão simples
Art. 243
Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a
a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b
a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º
Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 244
Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena -
reclusão, de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.
§ 2º
Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
§ 3º
Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
§ 4º
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Chantagem
Art. 245
Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único
Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
Extorsão indireta
Art. 246
Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Art. 247
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
Capítulo III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita simples
Art. 248
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena -
reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único
A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I
em depósito necessário;
II
em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena -
detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 250
Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Remissões - Leis
Capítulo IV
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Remissões - Leis
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Remissões - Leis
Defraudação de penhor
III
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 170, V
Código Civil, art. 1431 - 1472
- Código Civil, art 1431
- Código Civil, art 1432
- Código Civil, art 1433
- Código Civil, art 1434
- Código Civil, art 1435
- Código Civil, art 1436
- Código Civil, art 1437
- Código Civil, art 1438
- Código Civil, art 1439
- Código Civil, art 1440
- Código Civil, art 1441
- Código Civil, art 1442
- Código Civil, art 1443
- Código Civil, art 1444
- Código Civil, art 1445
- Código Civil, art 1446
- Código Civil, art 1447
- Código Civil, art 1448
- Código Civil, art 1449
- Código Civil, art 1450
- Código Civil, art 1451
- Código Civil, art 1452
- Código Civil, art 1453
- Código Civil, art 1454
- Código Civil, art 1455
- Código Civil, art 1456
- Código Civil, art 1457
- Código Civil, art 1458
- Código Civil, art 1459
- Código Civil, art 1460
- Código Civil, art 1461
- Código Civil, art 1462
- Código Civil, art 1463
- Código Civil, art 1464
- Código Civil, art 1465
- Código Civil, art 1466
- Código Civil, art 1467
- Código Civil, art 1468
- Código Civil, art 1469
- Código Civil, art 1470
- Código Civil, art 1471
- Código Civil, art 1472
Fraude na entrega de coisa
IV
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
V
defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .
Agravação de pena
§ 3º
A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Abuso de pessoa
Art. 252
Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Art. 253
Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Capítulo V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254
Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
§ 1º
São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receptação culposa
Art. 255
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até um ano.
Parágrafo único
Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade da receptação
Art. 256
A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 26 - 27
Capítulo VI
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 257
Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II
invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1210
Código Civil, art. 1212 - 1213
Pena correspondente à violência
§ 2º
Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
Aposição, supressão ou alteração de marca
Art. 258
Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Capítulo VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena -
detenção, até seis meses.
Parágrafo único
Se se trata de bem público:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260
Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único
O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
Dano qualificada
Art. 261
Se o dano é cometido:
I
com violência à pessoa ou grave ameaça;
II
com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena -
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262
Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263
Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
§ 1º
Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2º
Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264
Praticar dano:
I
em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II
em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265
Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Art. 266
Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Capítulo VIII
DA USURA
Usura pecuniária
Art. 267
Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Capítulo I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 268
Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
§ 1º
A pena é agravada:
Agravação de pena
I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II
se o incêndio é:
a
em casa habitada ou destinada a habitação;
b
em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c
em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d
em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g
em poço petrolífero ou galeria de mineração;
§ 2º
Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 269
Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
§ 2º
A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º
Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena -
reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4º
No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
Art. 270
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Abuso de radiação
Art. 271
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Inundação
Art. 272
Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
Art. 273
Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 274
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
- Código Penal Militar, art. 386, I
- Código Penal Militar, art. 386, II
Lei das Contravenções Penais, art. 29 - 30
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Art. 275
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a seis anos.
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276
Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 277
Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Remissões - Leis
Difusão de epizootia ou praga vegetal
Art. 278
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena -
reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
Embriaguez ao volante
Art. 279
Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Perigo resultante de violação de regra de trânsito
Art. 280
Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
Pena -
detenção, até seis meses.
Fuga após acidente de trânsito
Art. 281
Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Isenção de prisão em flagrante
Parágrafo único
Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE
Capítulo II
E DE COMUNICAÇÃO
Perigo de desastre ferroviário
Art. 282
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
Remissões - Leis
I
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II
colocando obstáculo na linha;
III
transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
Remissões - Leis
IV
praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Modalidade culposa
§ 3º
No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito de "estrada de ferro"
§ 4º
Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra transporte
Art. 283
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
§ 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 2º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284
Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena -
reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
§ 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
§ 2º
No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena -
detenção, até um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 285
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.
Arremêsso de projétil
Art. 286
Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
Pena -
detenção, até seis meses.
Forma qualificada pelo resultado
Parágrafo único
Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.
Atentado contra serviço de utilidade militar
Art. 287
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único
Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288
Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Art. 289
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290
Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
§ 1º
Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
I
o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
II
o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III
quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Forma qualificada
§ 2º
Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º
Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 4º
A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 5º
Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receita ilegal
Art. 291
Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
Parágrafo único
Na mesma pena incorre:
I
o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;
III
quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
IV
quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.
Epidemia
Art. 292
Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Remissões - Leis
Modalidade culposa
§ 2º
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Envenenamento com perigo extensivo
Art. 293
Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
§ 1º
Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.
Remissões - Leis
Forma qualificada
§ 2º
Se resulta a morte de alguém:
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos.
Modalidade culposa
§ 3º
Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 294
Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Fornecimento de substância nociva
Art. 295
Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 296
Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, até seis meses.
Omissão de notificação de doença
Art. 297
Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
DOS CRIMES CONTRA
Título VIIA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Capítulo I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Desacato a superior
Art. 298
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único
A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299
Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a servidor público (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 300
Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301
Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena -
detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302
Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo II
DO PECULATO
Peculato
Art. 303
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena -
reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º
A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2º
Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Peculato culposo
§ 3º
Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Remissões - Leis
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a sete anos.
Capítulo III
DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão
Art. 305
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Excesso de exação
Art. 306
Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Desvio
Art. 307
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
Pena -
reclusão, de dois a doze anos.
Capítulo IV
DA CORRUPÇÃO
Corrupção passiva
Art. 308
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Aumento de pena
§ 1º
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
§ 2º
Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Corrupção ativa
Art. 309
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
Parágrafo único
A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
Participação ilícita
Art. 310
Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
Capítulo V
DA FALSIDADE
Falsificação de documento
Art. 311
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Remissões - Leis
Pena -
sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º
A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Documento por equiparação
§ 2º
Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
Falsidade ideológica
Art. 312
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Cheque sem fundos
Art. 313
Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante
§ 1º
Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena
§ 2º
Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Certidão ou atestado ideológicamente falso
Art. 314
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena -
detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único
A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
Uso de documento falso
Art. 315
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena -
a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 316
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317
Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa identidade
Art. 318
Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo VI
DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Prevaricação
Art. 319
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320
Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 321
Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Condescendência criminosa
Art. 322
Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena -
se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Não inclusão de nome em lista
Art. 323
Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
Pena -
detenção, até seis meses.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324
Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena -
detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II
indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III
impede a comunicação referida no número anterior.
Violação de sigilo funcional
Art. 326
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327
Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Art. 328
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Exercício funcional ilegal
Art. 329
Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
Pena -
detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de cargo
Art. 330
Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena -
detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º
Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 2º
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331
Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena -
detenção, até seis meses.
Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332
Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
§ 1º
A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
Modalidade culposa
§ 2º
Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
Pena -
detenção, até seis meses.
Violência arbitrária
Art. 333
Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Art. 334
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, até três meses.
Parágrafo único
Se o interêsse é ilegítimo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
Capítulo VII
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Usurpação de função
Art. 335
Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
Remissões - Leis
Lei das Contravenções Penais, art. 45 - 47
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único
Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Tráfico de influência
Art. 336
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Remissões - Leis
Aumento de Pena
Parágrafo único
A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
Art. 337
Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Inutilização de edital ou de sinal oficial
Art. 338
Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena -
detenção, até um ano.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 339
Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
§ 2º
É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
DOS CRIMES CONTRA
Título VIIIA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340
Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Desacato
Art. 341
Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Coação
Art. 342
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena -
reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Denunciação caluniosa
Art. 343
Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Parágrafo único
A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Comunicação falsa de crime
Art. 344
Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena -
detenção, até seis meses.
Auto-acusação falsa
Art. 345
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 202 - 225
- Código de Processo Penal, art 202
- Código de Processo Penal, art 203
- Código de Processo Penal, art 204
- Código de Processo Penal, art 205
- Código de Processo Penal, art 206
- Código de Processo Penal, art 207
- Código de Processo Penal, art 208
- Código de Processo Penal, art 209
- Código de Processo Penal, art 210
- Código de Processo Penal, art 211
- Código de Processo Penal, art 212
- Código de Processo Penal, art 213
- Código de Processo Penal, art 214
- Código de Processo Penal, art 215
- Código de Processo Penal, art 216
- Código de Processo Penal, art 217
- Código de Processo Penal, art 218
- Código de Processo Penal, art 219
- Código de Processo Penal, art 220
- Código de Processo Penal, art 221
- Código de Processo Penal, art 222
- Código de Processo Penal, art 223
- Código de Processo Penal, art 224
- Código de Processo Penal, art 225
- Código de Processo Penal, art. 236
- Lei nº 1.597/1952, art. 4º, II
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena
§ 1º
A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
Retratação
§ 2º
O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Publicidade opressiva
Art. 348
Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena -
detenção, até seis meses.
Desobediência a decisão judicial
Art. 349
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 1º
No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º
Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Favorecimento pessoal
Art. 350
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena -
detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
§ 1º
Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, até três meses.
Isenção de pena
§ 2º
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Favorecimento real
Art. 351
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
Art. 352
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena -
detenção, até seis meses.
Exploração de prestígio
Art. 353
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único
A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
SubtítuloDE GUERRA
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
Capítulo I
DA TRAIÇÃO
Traição
Art. 355
Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Art. 356
Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
I
empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
II
entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
III
perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
IV
sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
V
abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 357
Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Art. 358
Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359
Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Art. 360
Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361
Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo II
DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
Traição imprópria
Art. 362
Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Capítulo III
DA COBARDIA
Cobardia
Art. 363
Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Cobardia qualificada
Art. 364
Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença do inimigo
Art. 365
Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem
Art. 366
Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único
No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
Pena -
reclusão, de três a seis anos.
Penetração de estrangeiro
Art. 367
Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena -
reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo V
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim, revolta ou conspiração
Art. 368
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena -
aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único
Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena -
aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão de lealdade militar
Art. 369
Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Capítulo VI
DO INCITAMENTO
Incitamento
Art. 370
Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Incitamento em presença do inimigo
Art. 371
Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Capítulo VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Rendição ou capitulação
Art. 372
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373
Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se o fato compromete as operações militares:
Pena -
reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Art. 374
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Art. 376
Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
Pena -
reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Art. 377
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena -
reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Art. 378
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Art. 379
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2º
Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º
Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Separação culposa de comando
Art. 380
Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena -
reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Art. 381
Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Art. 382
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
Pena -
reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo VIII
DO DANO
Dano especial
Art. 383
Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de quatro a dez anos.
Dano em bens de interêsse militar
Art. 384
Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385
Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois a oito anos.
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
Capítulo IX
PÚBLICA
Crimes de perigo comum
Art. 386
Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I
se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II
se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Recusa de obediência ou oposição
Art. 387
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação contra oficial general ou comandante
Art. 388
Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único
Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Capítulo XI
DO ABANDONO DE PÔSTO
Abandono de pôsto
Art. 390
Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo XII
DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Deserção
Art. 391
Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial :
Pena -
a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
Deserção em presença do inimigo
Art. 392
Desertar em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Falta de apresentação
Art. 393
Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
Pena -
detenção, de um a seis anos.
Parágrafo único
Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO
Capítulo XIII
E DO AMOTINAMENTO
Libertação de prisioneiro
Art. 394
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Art. 395
Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único
Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Amotinamento de prisioneiros
Art. 396
Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo XIV
DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
Favorecimento culposo
Art. 397
Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
DA HOSTILIDADE E DA ORDEM
Título IIARBITRÁRIA
Prolongamento de hostilidades
Art. 398
Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
Ordem arbritária
Art. 399
Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
Pena -
reclusão, até três anos.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 400
Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I
no caso do art. 205:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos;
II
no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
Homicídio qualificado
III
no caso do § 2º do art. 205:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Capítulo II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Art. 402
Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
Pena -
reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
Capítulo III
DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Art. 403
Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
§ 1º
No caso do § 1º do art. 209:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º
No caso do § 2º do art. 209:
Pena -
reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º
No caso do § 3º do art. 209:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
§ 4º
No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5º
No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 404
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena -
reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Art. 405
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII, a
- Constituição Federal, art. 84, XIX
- Código Civil, art. 82
- Código Civil, art. 84
- Código Civil, art. 1471, VI
- Código Penal, art. 16
- Código Penal, art. 129
Código Penal, art. 146 - 147
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, c
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, d
Pena -
morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406
Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Rapto
Art. 407
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se da violência resulta lesão grave:
Pena -
reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3º
Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Violência carnal
Art. 408
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único
Se da violência resulta:
a
lesão grave:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos;
b
morte:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 409
São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944 , e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Remissões - Leis
Art. 410
Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969