Artigo 125, Parágrafo 5, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPrescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125
A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
em trinta anos, se a pena é de morte;
II
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º
A prescrição da ação penal começa a correr:
a
do dia em que o crime se consumou;
b
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d
nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º
A prescrição da ação penal não corre:
I
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III
enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Interrupção da prescrição
§ 5º
O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I
pela instauração do processo;
II
pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV
pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 6º
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.