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Artigo 53, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Remissões - Leis
Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º

A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2º

A pena é agravada em relação ao agente que:

I

promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II

coage outrem à execução material do crime;

III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV

executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º

A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Cabeças

§ 4º

Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º

Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53, §1º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969