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Artigo 346, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

§ 1º

A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação

§ 2º

O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.