Artigo 346, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena
§ 1º
A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
Retratação
§ 2º
O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.