Artigo 346 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoFalso testemunho ou falsa perícia
Art. 346
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 202 - 225
- Código de Processo Penal, art 202
- Código de Processo Penal, art 203
- Código de Processo Penal, art 204
- Código de Processo Penal, art 205
- Código de Processo Penal, art 206
- Código de Processo Penal, art 207
- Código de Processo Penal, art 208
- Código de Processo Penal, art 209
- Código de Processo Penal, art 210
- Código de Processo Penal, art 211
- Código de Processo Penal, art 212
- Código de Processo Penal, art 213
- Código de Processo Penal, art 214
- Código de Processo Penal, art 215
- Código de Processo Penal, art 216
- Código de Processo Penal, art 217
- Código de Processo Penal, art 218
- Código de Processo Penal, art 219
- Código de Processo Penal, art 220
- Código de Processo Penal, art 221
- Código de Processo Penal, art 222
- Código de Processo Penal, art 223
- Código de Processo Penal, art 224
- Código de Processo Penal, art 225
- Código de Processo Penal, art. 236
- Lei nº 1.597/1952, art. 4º, II
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena
§ 1º
A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
Retratação
§ 2º
O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.