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Artigo 248, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Apropriação indébita simples

Art. 248

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - 

reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único

A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I

em depósito necessário;

II

em razão de ofício, emprêgo ou profissão.