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Artigo 120 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Imposição da medida de segurança

Art. 120

A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único

A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

Art. 120 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969