Artigo 120 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoImposição da medida de segurança
Art. 120
A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único
A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.