Artigo 274 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Desabamento ou desmoronamento
Art. 274
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.