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Artigo 274 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Desabamento ou desmoronamento

Art. 274

Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 274 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969