Artigo 183 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 183
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Remissões - Decisões
Pena -
impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º
A pena é diminuída de um têrço:
a
pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b
pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.