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Artigo 182 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Amotinamento

Art. 182

Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena - 

reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Art. 182 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969